CONTRATO DE ADESÃO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

 Pelo presente instrumento particular de “Locação de Bens Móveis” (doravante designado “CONTRATO”) LOCADORA e LOCATÁRIO (especificados nos respectivos campos do CONTRATO) mutuamente acordam as seguintes cláusulas, termos e condições que contemplam os direitos, responsabilidades e obrigações das partes em relação à locação de bens móveis, conforme abaixo definidos, e situações decorrentes desse processo.

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES PRELIMINARES

1.1           LOCADORA: WINNERS KIDS SERVICO DE LOCACAO DE BRINQUEDOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, nº. 4400, bairro Campo Comprido, Curitiba/PR, CEP 81280-350, e inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.084.254/0001-94.

1.2          LOCATÁRIO: pessoa física ou jurídica que solicitar a locação e receber os BENS MÓVEIS (conforme definido abaixo) de propriedade da LOCADORA, por intermédio deste CONTRATO.

1.3           BENS MÓVEIS: o termo “BENS MÓVEIS” refere-se a todo o mobiliário, conforme descrito no Anexo I do presente CONTRATO, fornecido pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, para utilização de acordo com as normas e instruções contidas no seu respectivo “MANUAL DE INSTRUÇÃO”, fornecido pelo fabricante.

1.4           CONTRATO ADICIONAL: quando o LOCATÁRIO solicitar a renovação do CONTRATO, um contrato adicional, a troca dos bens móveis já locados ou simplesmente mais outros bens móveis, todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, aplicam-se da mesma forma.

CAPÍTULO II – DO OBJETO E DO PRAZO DO CONTRATO

2.1           A LOCADORA, como legítima proprietária dos BENS MÓVEIS, cede os referidos bens em locação ao LOCATÁRIO, nos termos deste CONTRATO, pelo prazo inicialmente estabelecido em conversa de WhatsApp.

2.2           O presente CONTRATO terá início na data do recebimento dos BENS MÓVEIS pelo LOCATÁRIO e término na data da efetiva devolução dos BENS MÓVEIS.

2.3           O prazo de locação é contínuo até que se complete todo o período contratado, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados intercorrentes. Se o contrato for renovado, mediante aceite e decisão do locatário, este contrato de adesão continua ativo até que se faça a devolução dos bens móveis com a data final do novo período contratado.

2.4           Para todos os efeitos, inclusive a apuração do valor de locação, as frações de dia serão consideradas como dia completo.

2.5           Na data prevista para o término do contrato, caso não haja qualquer comunicação prévia, a LOCADORA irá realizar a coleta do(s) bem(ns). Neste momento, a LOCATÁRIA poderá solicitar a renovação da locação, mediante pagamento do período extra no mesmo ato. Neste caso, será cobrada taxa de R$ 20,00 para Curitiba e 30,00 para Região Metropolitana pelo deslocamento.  De toda forma, a LOCADORA entrará em contato com o LOCATÁRIO antes do vencimento do contrato para saber se o mesmo deseja devolver, trocar ou renovar.

2.6           Os BENS MÓVEIS são de propriedade da LOCADORA sendo de uso exclusivo do LOCATÁRIO, durante o prazo do CONTRATO, ficando expressamente proibido qualquer empréstimo, cessão ou sublocação a terceiros, a título gratuito ou oneroso, e deverão ser devolvidos pelo LOCATÁRIO, ao término do CONTRATO, ou no caso de rescisão parcial ou total do CONTRATO.

CAPÍTULO III – DO VALOR E DO PAGAMENTO

3.1           O valor da locação dos BENS MÓVEIS cedidos ao LOCATÁRIO corresponde à somatória dos valores de locação de cada um dos bens móveis locados ao presente CONTRATO.

3.2           O não pagamento do valor da locação na data de seu vencimento (sempre no dia da entrega, antes da entrega) implicará na cobrança pela LOCADORA de uma multa de 10 % (dez por cento) do valor do débito, bem como na incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, atualizado monetariamente.

3.3           Havendo solicitação de acréscimo de BENS MÓVEIS (CONTRATO ADICIONAL), durante o período de vigência do presente contrato, o valor do primeiro aluguel do referido acréscimo será pago na mesma forma prevista  no presente instrumento, disposta no item 3.1 do CONTRATO.

3.4           Caso haja solicitação de troca de BENS MÓVEIS por novos produtos pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, esta só poderá ser atendida, a exclusivo critério da LOCADORA, mediante a devolução dos BENS MÓVEIS em posse do LOCATÁRIO no momento da solicitação de troca. Uma entrega para troca dos BENS MÓVEIS terá o custo de R$20,00 para suprir custos com a higienização do produto utilizado por tempo inferior ao do presente CONTRATO. E para entrega e coleta do novo produto, terá um novo frete, no mesmo valor pago da entrega anterior. Caso o cliente opte por devoluções e retiradas, os valores não se enquadram.

3.5           Ocorrendo a troca dos produtos, e, havendo diferença de valores entre os produtos trocados, será calculado pro rata temporis o valor já utilizado, bem como averiguada eventual diferença a ser complementada por parte do LOCATÁRIO, ou a ser concedido crédito por parte da LOCADORA. 

CAPÍTULO IV – DA ENTREGA E DEVOLUÇÃO DOS BENS LOCADOS  

4.1           A entrega dos BENS MÓVEIS competirá à LOCADORA, ou a quem ela indicar, no local estipulado pelo LOCATÁRIO no pedido de locação, sendo o serviço restrito a endereços situados na cidade de Curitiba, Campo Magro, Campo Largo, Pinhais e São José dos Pinhais, todas no Paraná, e ocorrerá somente após a aceitação dos termos do presente CONTRATO, pelo LOCATÁRIO. A aceitação dá-se em aceitar o serviço e solicitar o mesmo, diante de conversa no WhatsApp. O LOCATÁRIO só aceitará o agendamento de entrega ou retirada se estiver de acordo com os termos.

4.2           Ao término da locação, o LOCATÁRIO deverá devolver os BENS MÓVEIS em perfeito estado de conservação e uso. A não devolução dos BENS MÓVEIS, nos termos do CONTRATO, significará infração contratual, outorgando à LOCADORA o direito de promover a imediata reintegração de posse dos BENS MÓVEIS, sem prejuízo da multa por infração contratual e do valor locativo calculado pro rata temporis até a efetiva entrega dos BENS MÓVEIS. Caso o bem seja extraviado, será cobrado o valor de mercado dos BENS MÓVEIS por parte da LOCADORA, sendo “valor de mercado” definido como o preço praticado no comércio brasileiro (ou estrangeiro caso não haja no brasileiro) para a compra de unidade(s) nova(s) de idêntico modelo e fabricante dos BENS MÓVEIS, incluindo, ainda, os valores de frete, tributos e eventuais despesas adicionais que poderá vir a incorrer a LOCADORA na substituição dos referidos bens.

4.2.1        BENS MÓVEIS entregues com pilhas pela locadora deverão ser devolvidas juntamente com estes. Caso aconteça de as pilhas acabarem antes do vencimento do contrato, o LOCATÁRIO poderá comprar pilhas novas (UMA VEZ) 1x e será reembolsado pela empresa mediante nota fiscal e devolução das pilhas antigas para a LOCADORA.

4.2.2        Os BENS MÓVEIS deverão ser devolvidos limpos e nas mesmas condições em que foram enviados pela LOCADORA. Caso, após a devolução pelo LOCATÁRIO, seja necessário efetivar qualquer procedimento de limpeza e/ou higienização dos BENS MÓVEIS, fica desde já autorizada a LOCADORA emitir cobrança no valor de R$ 20,00 contra o LOCATÁRIO, para cobrir as despesas da LOCADORA com o(s) referido(s) procedimento(s).

4.3           A não entrega dos BENS MÓVEIS locados à LOCADORA em perfeito estado de conservação e uso, implicará no pagamento por parte do LOCATÁRIO de multa diária calculado pro rata temporis, bem como no pagamento do reparo e demais despesas. Alternativamente, caso não seja possível o reparo do produto, será cobrada multa equivalente ao valor de mercado de nova(s) unidade(s) dos BENS MÓVEIS por parte da LOCADORA, sendo “valor de mercado” definido como o preço praticado no comércio brasileiro e/ou estrangeiro para a compra de unidade(s) nova(s) de idêntico modelo e fabricante dos BENS MÓVEIS, adicionado dos valores de frete, tributos e eventuais despesas adicionais que poderá vir a incorrer a LOCADORA na substituição dos referidos bens. Após o recebimento do novo bem, a LOCADORA enviará ao LOCATÁRIO o bem danificado em caráter definitivo.  

4.3.1        Se, por qualquer motivo, não for possível definir o “valor de mercado” conforme disposto na cláusula 4.3 acima, o valor da multa a ser pago pelo LOCATÁRIO à LOCADORA será o valor de produto equivalente, da mesma marca.

4.4           A responsabilidade pela verificação se os BENS MÓVEIS entregues pela LOCADORA atendem às especificações solicitadas e às exigências do manual de instruções do fabricante, será exclusivamente do LOCATÁRIO, que só receberá o produto se der o aceite na hora da entrega.

4.4.1        Caso a LOCADORA fique impossibilitada de efetivar a entrega, retirada e/ou substituição dos BENS MÓVEIS por culpa do LOCATÁRIO, é necessário pagamento de um novo frete no valor integral no mesmo valor pago pela entrega no pedido. Na eventualidade de o referido valor adicional não ser pago pelo LOCATÁRIO, (i) no caso de entrega, esta restará cancelada e os valores referentes ao frete deverão ser ressarcidos pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, ficando desde já autorizada a LOCADORA o direito de emitir qualquer meio de cobrança, no mesmo valor, contra o LOCATÁRIO; e (ii) no caso de retirada e/ou substituição, será calculada multa pro rata die até a efetiva entrega do produto.”

4.5           O LOCATÁRIO também se obriga a respeitar estritamente os termos do manual de instruções do bem locado emitido pelo fabricante, que será enviado ao e-mail ou WhatsApp indicado pelo consumidor, se responsabilizando pelo uso correto e adequado dos referidos bens, atendendo, inclusive, às indicações das faixas etárias e demais normas de segurança evitando, assim, todo dano ou risco de danos à saúde e integridade física e/ou moral de seus usuários.

4.6           O recebimento dos BENS MÓVEIS implica em aceitação das perfeitas condições destes, cabendo ao LOCATÁRIO proceder à sua devolução em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, no caso de eventual dano ou vício.

CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSERVAÇÃO

5.1           A LOCADORA ficará encarregada dos serviços de assistência técnica dos BENS MÓVEIS. Tais serviços serão executados por técnicos contratados pela LOCADORA e às suas custas, salvo se decorrentes de mau uso quando a responsabilidade do pagamento pelos reparos será do LOCATÁRIO.

5.2           O LOCATÁRIO deverá comunicar imediatamente a LOCADORA por escrito (e-mail ou whatsapp), sobre qualquer ocorrência de avaria, extravio, dano ou furto do bem locado.

5.3           Em caso de avaria, extravio, danos e/ou furto do bem locado, o LOCATÁRIO autoriza desde já a LOCADORA o direito de emitir qualquer outro meio de cobrança, no mesmo valor, contra o LOCATÁRIO.

5.4           A conservação dos BENS MÓVEIS, enquanto em posse do LOCATÁRIO, são de sua responsabilidade.

5.5           O LOCATÁRIO não poderá adaptar os BENS MÓVEIS, instalando peças, modificando sua aparência, estrutura ou funcionamento, a não ser que a LOCADORA, por escrito, consinta previamente. 

5.6           A LOCADORA terá direito de inspecionar ou vistoriar, a qualquer tempo, os BENS MÓVEIS e o LOCATÁRIO deverá facilitar esse exame, sempre que solicitado.

5.7           A LOCADORA poderá exigir que sejam tomadas providências para a preservação e bom funcionamento dos BENS MÓVEIS, sem que isso venha a implicar transferências para ela das responsabilidades do LOCATÁRIO.

5.9           Qualquer peça ou acessório substituído ou acrescentado ao BEM MÓVEL integra-se automaticamente ao bem reparado, sem que subsista qualquer direito de indenização ou retenção por tal fato.

5.10         O LOCATÁRIO assumirá toda a responsabilidade pelos danos a terceiros oriundos de acidentes causados pela operação e/ou utilização dos BENS MÓVEIS, ficando desde já estipulada a obrigação do LOCATÁRIO pelo ressarcimento à LOCADORA dos prejuízos e danos ocorridos que eventualmente forem pagos pela LOCADORA.

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

Se o LOCATÁRIO deixar de efetuar o pagamento dos aluguéis nos prazos previstos neste CONTRATO ou descumprir qualquer outro encargo contratual e/ou mesmo qualquer uma destas cláusulas, a LOCADORA poderá tomar, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas:

6.1           Exigir que o LOCATÁRIO cumpra as obrigações que deixou de cumprir, sendo que o não pagamento de um aluguel ou de outro encargo, no prazo avençado, implicará vencimento antecipado dos demais mencionados no Capítulo III acima.

6.2           Rescindir, de pleno direito, o presente CONTRATO, sem aviso prévio ou notificação judicial ou extrajudicial, devendo em tal hipótese o LOCATÁRIO devolver, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os BENS MÓVEIS à LOCADORA, pagando ainda, multa convencional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal pleiteado. 

6.3           A mora produzir-se-á de pleno direito, ocorrendo qualquer hipótese acima mencionada, independente de notificação extrajudicial ou judicial.

6.4           Se houver a recusa na restituição dos BENS MÓVEIS nos prazos estipulados, ou se houver a necessidade de utilização de medidas judiciais para reaver os BENS MÓVEIS, o LOCATÁRIO deverá indenizar a LOCADORA pelos valores originais dos BENS MÓVEIS, corrigidos pela variação do IGPM/FGV no período da locação bem como será responsável pelas despesas incorridas pela LOCADORA, em custas judiciais e honorários advocatícios.

6.5           O pagamento das penalidades, multas e indenizações a serem feitas pelo LOCATÁRIO, em favor da LOCADORA, quando da rescisão contratual, terão como vencimento a data da entrega dos BENS MÓVEIS.

CAPÍTULO VII – DA RESCISÃO

7.1           O CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante simples aviso de uma parte à outra, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.  Em ambos os casos, será devida, também, multa convencional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da locação (total do pedido). Lembrando, a LOCATÁRIA é prestadora de serviços. Após a entrega, não há como cancelar o contrato e exigir parte do retorno financeiro. Em casos de reservas pagas (50%) para garantir o produto, a regra vale a mesma.

7.2           Os BENS MÓVEIS deverão ser devolvidos à LOCADORA, com o vencimento, resilição ou rescisão do CONTRATO, em perfeito estado de conservação e uso.

7.3           Havendo a rescisão do CONTRATO devidamente firmado entre as partes e a não entrega dos BENS MÓVEIS por parte do LOCATÁRIO, sem prejuízo da multa por infração contratual será cobrado o valor locativo calculado pro rata temporis até a efetiva entrega dos BENS MÓVEIS. Caso o bem seja extraviado em definitivo, será cobrado o valor de mercado dos BENS MÓVEIS por parte da LOCADORA, sendo “valor de mercado” definido como o preço praticado no comércio brasileiro (ou estrangeiro caso não haja no brasileiro) para a compra de unidade(s) nova(s) de idêntico modelo e fabricante dos BENS MÓVEIS, incluindo, ainda, os valores de frete, tributos e eventuais despesas adicionais que poderá vir a incorrer a LOCADORA na substituição dos referidos bens.

CAPÍTULO VIII – CADASTRO

8.1           O LOCATÁRIO declara que todos os dados informados à LOCADORA em seu cadastro (nome, identificação, endereço, outros dados pessoais e bancários) são verdadeiros, se comprometendo a informar qualquer alteração que estes venham a sofrer e ficando desde já responsável por eventuais danos e despesas que possam vir a ocorrer à LOCADORA em virtude da não veracidade e/ou falta de atualização dos referidos dados cadastrais.

8.2           A LOCADORA declara que os dados cadastrais do LOCATÁRIO possuem acesso protegido e restrito e não serão compartilhados com terceiros, exceto quando determinadas informações do LOCATÁRIO sejam necessárias para o processo de entrega e cobrança dos bens locados. 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1         A LOCADORA poderá utilizar sistemas eletrônicos ou automatizados para a execução do presente CONTRATO, caso em que os registros e documentos gerados por tais sistemas eletrônicos ou automatizados servirão como meio de identificação ou de prova das instruções recebidas ou dos serviços prestados, produzindo os mesmos efeitos legais e tendo o mesmo valor probatório dos documentos com assinatura original.

10.2         Os BENS MÓVEIS não poderão ser sublocados no todo ou em parte, nem cedidos a terceiros, seja a que título for sendo também proibida a cessão ou transferência deste CONTRATO.

10.3         Sem prejuízo das modificações decorrentes de mudanças legais ou regulamentares, o CONTRATO só poderá ser alterado se, respeitada a boa-fé objetiva e a sua função social, não se onerar injustificadamente as partes e nem se romper o equilíbrio contratual, e mediante aceite de ambas as partes.

10.4         A notificação comunicando as alterações contratuais deverá ser enviada ao LOCATÁRIO no mínimo 10 (dez) dias antes da data em que passarão a vigorar e dela deverá constar as alterações efetuadas, a data em que entrarão em vigor, a informação de que o LOCATÁRIO tem a faculdade de rescindir o CONTRATO caso discorde das alterações, bem como a advertência de que a continuidade do uso dos BENS MÓVEIS após a entrada em vigor das alterações será tida como aceitação das alterações contratuais.

10.5         Se o LOCATÁRIO discordar das alterações, poderá rescindir este CONTRATO, mediante notificação por escrito. Nessa hipótese, o LOCATÁRIO continuará responsável por todas as obrigações aqui assumidas antes da rescisão e da efetiva devolução dos BENS MÓVEIS, sendo isento o valor da multa disposta no item 8.1 do presente instrumento.

10.6         A tolerância ou transigência da LOCADORA não implicará em novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação do CONTRATO, sendo o evento ou omissão considerado, para todos os fins de direito, como mera liberalidade da LOCADORA, que transigiu, anuiu ou não exigiu o cumprimento da obrigação, não implicando, todavia, na renúncia do direito de exigir o cumprimento das obrigações aqui contidas, a qualquer tempo.

10.7         O atendimento pela LOCADORA será realizado pelo site babyshare.com.br, pelo e-mail: financeiro@babyshare.com.br, por WhatsApp no número 41 987483841 e em dias úteis das 09 às 11h e das 13:00 às 18 horas.

10.8         O LOCATÁRIO autoriza o envio de e-mails, mala direta, encartes ou qualquer instrumento de comunicação utilizado para oferta de serviços e ou produtos da LOCADORA ou de parceiras desta. Tal autorização pode ser revogada, a qualquer momento, através de solicitação do LOCATÁRIO à central de atendimento ao cliente da LOCADORA.   

E por estarem assim justas e contratadas, a LOCATÁRIA aceitas os termos presentes no cadastro e na finalização do pedido dando ciência das cláusulas contratuais. A ciência da-se pela aceitação e recebimento do serviço prestado e por conversa de WhatsApp.